- 1 -As aplicações dos bens que integram o património do Fundo serão efectuadas pela entidade gestora segundo uma política de segurança, maior rendibilidade, diversificação e liquidez.
- 2 -O activo do Fundo será aplicado nos termos do Decreto-Lei n.º 396/86 e da legislação subsequente, com as excepções a seguir indicadas.
- 3 -O activo do Fundo poderá ainda ser aplicado, até ao máximo de 20%, em empréstimos aos contribuintes exclusivamente para financiamento de aquisição ou construção de habitação própria, com garantia da primeira hipoteca do imóvel objecto do crédito, devendo a taxa de juro aplicável ser 85% da taxa média de operações activas indicadas pela Associação Portuguesa de Bancos no semestre imediatamente anterior e sendo a receita desta aplicação exclusivamente afecta ao património do Fundo.
- 4 -A aplicação em títulos emitidos por uma mesma sociedade não poderá ultrapassar 20% do seu capital e reservas.
- 5 -Estão vedadas ao Fundo as aquisições de:
- a)Acções de entidades gestoras de fundos de pensões;
- b)Títulos emitidos ou detidos por entidades que sejam membros dos órgãos de gestão ou de fiscalização da entidade gestora ou que possuam mais de 10% do capital desta;
- c)Títulos emitidos ou detidos por empresa cujo capital social pertença em mais de 10% a um ou mais administradores da entidade gestora, em nome próprio ou em representação de outrem, e aos seus cônjuges e parentes ou afins no 1.º grau;
- d)Títulos emitidos ou detidos por empresas de cujos órgãos de fiscalização ou de gestão façam parte um ou mais gestores da entidade gestora, em nome próprio ou em representação de outrem, seus cônjuges e parentes ou afins no 1.º grau;
- e)Imóveis utilizados pelo associado ou por participantes, ou por sociedades por estes dominadas.
Artigo 14.º — Aplicações
Vigente desde: 31/08/1990
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/08/1990