- 1 -O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Julho de 1990.
- 2 -Relativamente aos militares que se encontrem na situação de reserva na efectividade de serviço e sejam abrangidos pelo calendário de transição previsto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro, a produção de efeitos reporta-se ao dia 1 do mês subsequente àquele em que se completem 30 dias sobre a publicação do presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Julho de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.
Promulgado em 22 de Agosto de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES
Referendado em 27 de Agosto de 1990.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.
Artigo 19.º
Vigente desde: 31/08/1990
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 31/08/1990