- 1 -São participantes do Fundo os militares dos quadros permanentes das forças armadas, inscritos na Caixa Geral de Aposentações, que se encontrem na situação de activo e reserva, bem como os reformados militares, e que contribuam para o Fundo.
- 2 -Os militares que pretendam não ser participantes do Fundo deverão declará-lo expressamente.
- 3 -A declaração prevista no final do número anterior deverá ser entregue até 30 de Setembro de 1990 no ramo respectivo, no caso dos militares no activo ou reserva, e na Caixa Geral de Aposentações, no caso dos reformados militares.
- 4 -Em casos fundamentados e devidamente autorizados pelo chefe do estado-maior do ramo, a declaração poderá ser entregue dentro dos 60 dias subsequentes à data prevista no número anterior.
Artigo 3.º — Participantes
Vigente desde: 31/08/1990
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/08/1990