- 1 -O plano de complementos de pensões previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º deve obedecer, nomeadamente, aos seguintes princípios:
- a)A partir de 1 de Julho de 1991, os beneficiários cuja pensão seja inferior a 80% do valor de referência serão abonados de um complemento de 2% daquele valor ou do montante indispensável para que a sua pensão atinja no mínimo 60% do valor de referência;
- b)Em 1993 e anos seguintes, subida, em Janeiro de cada ano, da percentagem mínima referida na alínea a) em 2,5 pontos percentuais, até ao valor de 80%, a atingir no ano 2000.
- 2 -Aos militares que tenham idade igual ou superior a 80 anos aplica-se, desde 1 de Janeiro de 1991, a percentagem de 80%, bem como àqueles que venham a atingir a mesma idade a partir do mês em que a completem.
- 3 -Para efeitos dos cálculos previstos nos n.os 1 e 2, o valor de referência é o da pensão calculada em cada momento pela Caixa Geral de Aposentações, integrando o tempo de serviço militar do beneficiário, até ao limite de 36 anos, a remuneração base do respectivo posto e escalão, bem como todos os suplementos que a lei determine, que, para efeitos de reforma, assumem a característica de remuneração principal, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Novembro.
- 4 -Para efeitos de determinação do escalão dos reformados militares na situação de reforma à data de 30 de Junho de 1990, será considerado o tempo de permanência no activo no último posto, desde a promoção até à passagem à reserva.
Artigo 5.º — Plano de benefícios
Vigente desde: 31/08/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/08/1990
Referências (2)
- Alínea b) do N.º 2 do Artigo 1.º
- Alínea a) do N.º 1 do Artigo 47.º