Artigo 9.º
Redação registada como em vigor em 25/10/1994.
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- 1 -Salvo se houver lugar à aplicação do disposto no Código Penal quanto ao crime de abuso de confiança, a utilização abusiva da conta poupança-condomínio é punível com coima de 20000$00 a 250000$00, sendo-lhe aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
- 2 -Compete à repartição de finanças da área do prédio elaborar o processo de contra-ordenação e aplicar a coima.