- 1 -Os quadros de pessoal dos Centros são aprovados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Saúde.
- 2 -Até à aprovação dos quadros de pessoal referidos no número anterior mantêm-se em vigor as Portarias n.os 715/92, de 13 de Julho, 282/93, de 12 de Março, e 490/93, de 8 de Maio.
Artigo 13.º — Quadros
Vigente desde: 19/10/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/10/1995