Artigo 1.º
Petição e contestação
Redação registada como em vigor em 23/10/1999.
Esta redação foi substituída em 15/09/2005. Ver a versão consolidada
- 1 -Na petição, o autor exporá sucintamente a sua pretensão e os respectivos fundamentos, devendo mencionar se o local indicado para citação do réu é o de domicílio convencionado, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do diploma preambular.
- 2 -O réu é citado para contestar no prazo de 15 dias.
- 3 -A petição e a contestação não carecem de forma articulada, devendo ser apresentadas em duplicado, nos termos do n.º 1 do artigo 152.º do Código de Processo Civil.
- 4 -O duplicado da contestação será remetido ao autor simultaneamente com a notificação da data da audiência de julgamento.