Artigo 11.º
Recusa do requerimento
Redação registada como em vigor em 20/03/2003.
Esta redação foi substituída em 15/09/2005. Ver a versão consolidada
- 1 -O requerimento só pode ser recusado se:
- a)Não tiver endereço ou não estiver endereçado à secretaria judicial competente;
- b)Omitir a identificação das partes, o domicílio do requerente ou o lugar da notificação do devedor;
- c)Não estiver assinado;
- d)Não estiver redigido em língua portuguesa;
- e)Não constar do impresso a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, sem prejuízo da ressalva nele referida;
- f)Não se mostrar paga a taxa de justiça devida;
- g)O valor ultrapassar a alçada da 1.ª instância, sem que dele conste a indicação prevista na alínea g) do artigo anterior.
- 2 -Do acto de recusa cabe reclamação para o juiz ou, no caso de tribunais com mais de um juiz, para o que estiver de turno à distribuição.