- 1 -O requerimento só pode ser recusado se:
- a)Não estiver endereçado à secretaria judicial competente ou não respeitar o disposto na alínea l) do n.º 2 do artigo anterior;
- b)Omitir a identificação das partes, o domicílio do requerente ou o lugar da notificação do devedor;
- c)Não estiver assinado, excepto nos casos previstos no n.º 7 do artigo anterior;
- d)Não estiver redigido em língua portuguesa;
- e)Não constar do modelo a que se refere o n.º 1 do artigo anterior;
- f)Não se mostrar paga a taxa de justiça devida;
- g)O valor ultrapassar o referido no artigo 1.º do diploma preambular, sem que dele conste a indicação prevista na alínea g) do n.º 2 do artigo anterior;
- h)O pedido não se ajustar ao montante ou finalidade do procedimento.
- 2 -Do acto de recusa cabe reclamação para o juiz ou, no caso de tribunais com mais de um juiz, para o que estiver de turno à distribuição.
Artigo 11.º — Recusa do requerimento
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Histórico de Alterações
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Versão 5Versão em vigor
Em vigor desde 21/11/2008
Decreto-Lei n.º 226/2008 - 1.ª Série(20/11/2008)
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Em vigor de 01/05/2006 a 20/11/2008
Lei n.º 14/2006 - 1.ª Série(26/04/2006)
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Em vigor de 15/09/2005 a 30/04/2006
Decreto-Lei n.º 107/2005 - 1.ª Série(01/07/2005)
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Em vigor de 20/03/2003 a 14/09/2005
Decreto-Lei n.º 32/2003 - 1.ª Série(17/02/2003)
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