Artigo 11.º
Recusa do requerimento
Redação registada como em vigor em 15/09/2005.
Esta redação foi substituída em 01/05/2006. Ver a versão consolidada
- 1 -O requerimento só pode ser recusado se:
- a)Não estiver endereçado à secretaria judicial competente ou não respeitar o disposto no n.º 4 do artigo anterior;
- b)Omitir a identificação das partes, o domicílio do requerente ou o lugar da notificação do devedor;
- c)Não estiver assinado;
- d)Não estiver redigido em língua portuguesa;
- e)Não constar do modelo a que se refere o n.º 1 do artigo anterior;
- f)Não se mostrar paga a taxa de justiça devida;
- g)O valor ultrapassar a alçada da Relação, sem que dele conste a indicação prevista na alínea g) do n.º 2 do artigo anterior;
- h)O pedido não se ajustar ao montante ou finalidade do procedimento.
- 2 -Do acto de recusa cabe reclamação para o juiz ou, no caso de tribunais com mais de um juiz, para o que estiver de turno à distribuição.