- 1 -A notificação deve conter:
- a)Os elementos referidos nas alíneas a) a i) do n.º 2 do artigo 10.º;
- b)A indicação do prazo para a oposição e a respetiva forma de contagem, bem como da preclusão resultante da falta de tempestiva dedução de oposição, nos termos previstos no artigo 14.º-A;
- c)A indicação de que, na falta de pagamento ou de oposição dentro do prazo legal, será aposta fórmula executória ao requerimento, facultando-se ao requerente a possibilidade de intentar acção executiva;
- d)A indicação de que, na falta de pagamento da quantia pedida e da taxa de justiça paga pelo requerente, são ainda devidos juros de mora desde a data da apresentação do requerimento e juros à taxa de 5% ao ano a contar da data da aposição da fórmula executória.
- e)A indicação de que a dedução de oposição cuja falta de fundamento o requerido não deva ignorar determina a condenação em multa de valor igual a duas vezes a taxa de justiça devida na acção declarativa.´
- 2 -As notificações efectuadas nos termos do número e dos artigos anteriores interrompem a prescrição nos termos do disposto no artigo 323.º do Código Civil.
Artigo 13.º — Conteúdo e efeito das notificações
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Em vigor desde 01/01/2020
Lei n.º 117/2019 - 1.ª Série(13/09/2019)
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Em vigor de 21/11/2008 a 31/12/2019
Decreto-Lei n.º 226/2008 - 1.ª Série(20/11/2008)
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Em vigor de 15/09/2005 a 20/11/2008
Decreto-Lei n.º 107/2005 - 1.ª Série(01/07/2005)
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