- 1 -Nos casos de domicílio convencionado, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do diploma preambular, a notificação do requerimento é efectuada mediante o envio de carta simples, dirigida ao notificando e endereçada para o domicílio ou sede convencionado.
- 2 -O funcionário judicial junta ao processo duplicado da notificação enviada.
- 3 -O distribuidor do serviço postal procede ao depósito da referida carta na caixa de correio do notificando e certifica a data e o local exacto em que a depositou, remetendo de imediato a certidão à secretaria.
- 4 -Não sendo possível o depósito da carta na caixa do correio do notificando, o distribuidor do serviço postal lavra nota do incidente, datando-a e remetendo-a de imediato à secretaria, excepto no caso de o depósito ser inviável em virtude das dimensões da carta, caso em que deixa um aviso nos termos do n.º 5 do artigo 236.º do Código de Processo Civil.
Artigo 12.º-A — Convenção de domicílio
AlteradoVersão 3Vigente desde: 20/03/2003
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 20/03/2003
Decreto-Lei n.º 32/2003 - 1.ª Série(17/02/2003)
Alterado
Em vigor de 01/01/2001 a 19/03/2003
Decreto-Lei n.º 183/2000 - 1.ª Série(10/08/2000)
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Em vigor de 23/10/1999 a 31/12/2000
Decreto-Lei n.º 383/99 - 1.ª Série(23/09/1999)
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