Artigo 13.º
Conteúdo da notificação
Redação registada como em vigor em 01/09/1998.
Esta redação foi substituída em 15/09/2005. Ver a versão consolidada
A notificação deve conter:
- a)Os elementos referidos no n.º 2 do artigo 10.º;
- b)A indicação do prazo para a oposição e a respectiva forma de contagem;
- c)A indicação de que, na falta de pagamento ou de oposição dentro do prazo legal, será aposta fórmula executória ao requerimento, facultando-se ao requerente a possibilidade de intentar acção executiva;
- d)A indicação de que, na falta de pagamento da quantia pedida e da taxa de justiça paga pelo requerente, são ainda devidos juros de mora desde a data da apresentação do requerimento e juros à taxa de 5% ao ano a contar da data da aposição da fórmula executória.