- 1 -Deduzida oposição ou frustrada a notificação do requerido, no caso em que o requerente tenha indicado que pretende que o processo seja apresentado à distribuição, nos termos da alínea j) do n.º 2 do artigo 10.º, o secretário apresenta os autos à distribuição que imediatamente se seguir.
- 2 -Salvo o disposto no n.º 2 do artigo 11.º e no n.º 4 do artigo 14.º, os autos são também imediatamente apresentados à distribuição sempre que se suscite questão sujeita a decisão judicial.
Artigo 16.º — Distribuição
AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/09/2005
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 15/09/2005
Decreto-Lei n.º 107/2005 - 1.ª Série(01/07/2005)
Original