Artigo 17.º
Termos posteriores à distribuição
Redação registada como em vigor em 01/09/1998.
Esta redação foi substituída em 15/09/2005. Ver a versão consolidada
- 1 -Após a distribuição a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, segue-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 1.º e nos artigos 3.º e 4.º
- 2 -Tratando-se de caso em que se tenha frustrado a notificação do requerido, os autos só são conclusos ao juiz depois de efectuada a citação do réu para contestar, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º