- 1 -Após a distribuição a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, segue-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 1.º e nos artigos 3.º e 4.º
- 2 -Tratando-se de caso em que se tenha frustrado a notificação do requerido, os autos só são conclusos ao juiz depois de efectuada a citação do réu para contestar, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º
- 3 -Recebidos os autos, o juiz pode convidar as partes a aperfeiçoar as peças processuais.
- 4 -Se os autos forem apresentados à distribuição em virtude de dedução de oposição cuja falta de fundamento o réu não devesse ignorar, é este condenado, na sentença referida no n.º 7 do artigo 4.º, em multa de montante igual a duas vezes o valor da taxa de justiça devida na acção declarativa.
Artigo 17.º — Termos posteriores à distribuição
AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/09/2005
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 15/09/2005
Decreto-Lei n.º 107/2005 - 1.ª Série(01/07/2005)
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