Artigo 19.º
Custas
Redação registada como em vigor em 01/09/1998.
Esta redação foi substituída em 01/01/2002. Ver a versão consolidada
- 1 -A apresentação do requerimento de injunção pressupõe o pagamento imediato de taxa de justiça, através de estampilha apropriada, de modelo aprovado por portaria do Ministro da Justiça, no valor de 4000$00 ou de 7000$00, conforme o procedimento tenha valor igual ou superior a metade da alçada do tribunal de 1.ª instância.
- 2 -Se o procedimento seguir como acção, só são devidas custas a final, atendendo-se na conta ao valor da importância paga nos termos do número anterior.
- 3 -Os valores a que se refere o n.º 1 podem ser alterados por portaria do Ministro da Justiça.