- 1 -A entrega do requerimento de injunção por advogado ou solicitador é efectuada apenas por via electrónica.
- 2 -O requerente que, sendo representado por advogado ou solicitador, não cumprir o disposto no número anterior fica sujeito ao pagamento imediato de uma multa no valor de metade de unidade de conta, salvo alegação e prova de justo impedimento, nos termos previstos no artigo 146.º do Código de Processo Civil.
Artigo 19.º — Entrega do requerimento de injunção
AlteradoVersão 7Vigente desde: 21/11/2008
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 7Versão em vigor
Em vigor desde 21/11/2008
Decreto-Lei n.º 34/2008 - 1.ª Série(26/02/2008)
Alterado
Em vigor de 01/01/2008 a 20/11/2008
Lei n.º 67-A/2007 - 1.ª Série(31/12/2007)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 15/09/2005 a 31/12/2007
Decreto-Lei n.º 107/2005 - 1.ª Série(01/07/2005)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 01/01/2004 a 14/09/2005
Decreto-Lei n.º 324/2003 - 1.ª Série(27/12/2003)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 20/03/2003 a 31/12/2003
Decreto-Lei n.º 32/2003 - 1.ª Série(17/02/2003)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 01/01/2002 a 19/03/2003
Decreto-Lei n.º 323/2001 - 1.ª Série(17/12/2001)
Comparar com a versão em vigorOriginal