Artigo 19.º
Custas
Redação registada como em vigor em 01/01/2004.
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- 1 -A apresentação do requerimento de injunção e a dedução de oposição pressupõem o pagamento antecipado de taxa de justiça, através de estampilha apropriada, de modelo aprovado por portaria do Ministro da Justiça, no seguinte valor:
- a)Um quarto de UC, quando o procedimento tenha valor inferior a metade da alçada do tribunal de 1.ª instância;
- b)Metade de UC, quando o procedimento tenha valor igual ou superior a metade da alçada do tribunal de 1.ª instância e inferior a esta alçada;
- c)1 UC, quando o procedimento tenha valor igual ou superior à alçada do tribunal de 1.ª instância e inferior à alçada do tribunal de relação;
- d)2 UC, quando o procedimento tenha valor igual ou superior à alçada do tribunal de relação.
- 2 -Quando o procedimento tenha valor superior a (euro) 15000, ao valor referido na alínea d) do número anterior acresce, por cada (euro) 15000 ou fracção, e até ao limite máximo de (euro) 250000, 1/2 UC;
- 3 -Se o procedimento seguir como acção, são devidas custas, calculadas e liquidadas nos termos do Código das Custas Judiciais, devendo as partes efectuar o pagamento da taxa de justiça inicial no prazo de 10 dias a contar da data da distribuição, e atendendo-se na conta ao valor da importância paga nos termos do número anterior.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no Código de Processo Civil relativamente à contestação, na falta de junção, pelo autor, do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial no prazo referido no número anterior, é desentranhada a respectiva peça processual.