Artigo 19.º
Custas
Redação registada como em vigor em 01/01/2008.
Esta redação foi substituída em 21/11/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -A apresentação do requerimento de injunção pressupõe o pagamento antecipado da taxa de justiça, no seguinte valor:
- a)Um quarto de unidade de conta, quando o procedimento tenha valor inferior a (euro) 1875;
- b)Metade de unidade de conta, quando o procedimento tenha valor igual ou superior a (euro) 1875 e inferior a (euro) 3750;
- c)1 UC, quando o procedimento tenha valor igual ou superior (euro) 3750 e inferior (euro) 15000;
- d)2 UC, quando o procedimento tenha valor igual ou superior a (euro) 15000.
- 2 -Quando o procedimento tenha valor superior a (euro) 30000, ao valor referido na alínea d) do número anterior acresce, por cada (euro) 15000 ou fracção, e até ao limite máximo de (euro) 250000, 1/2 UC.
- 3 -Os valores referidos nos números anteriores são reduzidos a metade se o requerimento de injunção for apresentado por via electrónica.
- 4 -A entrega do requerimento de injunção por advogado ou solicitador deve ser efectuada apenas por via electrónica.
- 5 -O requerente que, sendo representado por advogado ou solicitador, não cumprir o disposto no número anterior fica sujeito ao pagamento imediato de uma multa no valor de metade de unidade de conta, salvo alegação e prova de justo impedimento, nos termos previstos no artigo 146.º do Código de Processo Civil.
- 6 -Se o procedimento seguir como acção, são devidas custas, calculadas e liquidadas nos termos do Código das Custas Judiciais, devendo as partes efectuar o pagamento da taxa de justiça inicial no prazo de 10 dias a contar da data da distribuição, e atendendo-se na conta ao valor da importância paga nos termos dos números anteriores.
- 7 -Sem prejuízo do disposto no Código de Processo Civil relativamente à contestação, na falta de junção, pelo autor, do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial no prazo referido no número anterior, é desentranhada a respectiva peça processual.