Artigo 19.º
Entrega do requerimento de injunção
Redação registada como em vigor em 21/11/2008.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A entrega do requerimento de injunção por advogado ou solicitador é efectuada apenas por via electrónica.
- 2 -O requerente que, sendo representado por advogado ou solicitador, não cumprir o disposto no número anterior fica sujeito ao pagamento imediato de uma multa no valor de metade de unidade de conta, salvo alegação e prova de justo impedimento, nos termos previstos no artigo 146.º do Código de Processo Civil.