Artigo 7.º
Noção
Redação registada como em vigor em 23/10/1999.
Esta redação foi substituída em 20/03/2003. Ver a versão consolidada
Considera-se injunção a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular.