Artigo 2.º
Fixação de domicílio das partes
Redação registada como em vigor em 23/10/1999.
Esta redação foi substituída em 20/03/2003. Ver a versão consolidada
- 1 -Nos contratos reduzidos a escrito que sejam susceptíveis de desencadear os procedimentos a que se refere o artigo anterior podem as partes convencionar o local onde se consideram domiciliadas, para efeito de realização da citação ou da notificação, em caso de litígio.
- 2 -É inoponível a quem na causa figure como autor qualquer alteração do local convencionado nos termos do número anterior, salvo se o interessado tiver notificado a contraparte, mediante carta registada com aviso de recepção, da alteração do local do domicílio, nos 30 dias subsequentes à respectiva superveniência.