Artigo 4.º
Pagamento de taxa de justiça
Redação registada como em vigor em 01/09/1998.
Esta redação foi substituída em 23/10/1999. Ver a versão consolidada
Mediante portaria do Ministro da Justiça, podem ser aprovadas outras formas de pagamento da taxa de justiça diversas das previstas no Código das Custas Judiciais e no regime em anexo.