Mediante portaria do Ministro da Justiça, podem ser aprovadas outras formas de pagamento da taxa de justiça diversas das previstas no Código das Custas Judiciais.
Artigo 6.º — Pagamento de taxa de justiça
RevogadoVersão 4Vigente desde: 21/11/2008
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 4
Revogado desde 21/11/2008
Decreto-Lei n.º 34/2008 - 1.ª Série(26/02/2008)
Alterado
Alterado
Original
Em vigor de 01/09/1998 a 22/10/1999