- 1 -O IDT obriga-se:
- a)Pela assinatura conjunta de dois membros do conselho de administração, sendo uma delas a do presidente ou de quem o substitua nas suas ausências e impedimentos;
- b)Pela assinatura de um membro do conselho de administração, que para tanto tenha recebido, em acta, delegação do conselho de administração para o acto ou actos determinados;
- c)Pela assinatura de quem estiver devidamente habilitado para o efeito nos termos do artigo anterior.
- 2 -Os actos de mero expediente de que não resultem obrigações para o IDT podem ser assinados por qualquer dos membros do conselho de administração ou por a quem tal poder tenha sido conferido.
Artigo 18.º — Vinculação
Vigente desde: 29/11/2002
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Em vigor desde 29/11/2002