- 1 -Ao Departamento de Tratamento, Redução de Danos e Reinserção compete:
- a)Planificar e avaliar as tarefas atribuídas ao IDT em matéria de tratamento, redução de danos e reinserção;
- b)Planificar, coordenar, supervisionar e avaliar a actividade das delegações regionais do IDT em matéria de tratamento, redução de danos e reinserção;
- c)Instruir os processos de licenciamento e participar nas acções de fiscalização das unidades privadas de saúde no âmbito da toxicodependência.
- 2 -O director do Departamento é nomeado de entre médicos com perfil para o exercício do cargo, desempenhando ainda as funções de director clínico nacional.
Artigo 23.º — Departamento de Tratamento, Redução de Danos e Reinserção
Vigente desde: 29/11/2002
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/11/2002