As delegações regionais do IDT exercem a sua actividade na área territorial correspondente às regiões de saúde previstas no artigo 4.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro, podendo o conselho de administração do IDT propor ao Ministro da Saúde a definição de áreas de intervenção não coincidentes com a referida correspondência territorial.
Artigo 26.º — Áreas de intervenção
Vigente desde: 29/11/2002
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Em vigor desde 29/11/2002