- 1 -Para a prossecução das suas atribuições, nas áreas da prevenção, dissuasão, tratamento e reinserção social dos toxicodependentes, o IDT dispõe de unidades especializadas, a definir no regulamento interno.
- 2 -A actividade das unidades especializadas deve, de acordo com as orientações das respectivas delegações regionais, ser coordenada com a dos serviços prestadores de cuidados de saúde do Serviço Nacional de Saúde.
Artigo 29.º — Unidades especializadas
Vigente desde: 29/11/2002
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Em vigor desde 29/11/2002