Ao pessoal do IDT aplica-se o regime jurídico do contrato individual de trabalho e o preceituado nos regulamentos internos, sem prejuízo do disposto nos presentes Estatutos e no diploma que os aprova, sendo-lhe igualmente aplicável o regime geral da segurança social.
Artigo 39.º — Regime do pessoal
Vigente desde: 29/11/2002
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Em vigor desde 29/11/2002