- 1 -Os trabalhadores do IDT, durante o exercício efectivo de funções, não podem exercer qualquer actividade concorrente com as exercidas no âmbito do Instituto e ficam sujeitos a segredo profissional sobre os factos cujo conhecimento lhes advenha do exercício das suas funções, não os podendo divulgar nem utilizar em proveito próprio ou alheio, directamente ou por interposta pessoa.
- 2 -A adopção do contrato individual de trabalho não dispensa os requisitos e limitações decorrentes da prossecução de interesse público, nomeadamente respeitantes a acumulações e incompatibilidades legalmente estabelecidas para os funcionários e agentes administrativos.
Artigo 42.º — Incompatibilidades e segredo profissional
Vigente desde: 29/11/2002
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Em vigor desde 29/11/2002