- 1 -Compete ao SEI, em todo o território do continente, a investigação e instrução de processos relativos a infracções de natureza criminal e contra-ordenacional que lhe sejam determinados por virtude da sua maior complexidade ou urgência e realizar quaisquer outras acções relevantes para a concretização dos objectivos da IGAE.
- 2 -O SEI depende directamente do inspector-geral e é coordenado por um funcionário das carreiras de inspecção superior ou de inspecção de categoria não inferior a inspector técnico de 1.ª classe.
- 3 -O SEI dispõe de funcionários das carreiras de inspecção superior e ou de inspecção e de um núcleo de apoio nos termos do n.º 2 do artigo 18.º
- 4 -No exercício da sua competência, será prestada ao SEI a colaboração necessária por parte dos serviços que integram a IGAE.
Artigo 16.º — Serviço Especial de Inspecção
Vigente desde: 19/10/1995
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Em vigor desde 19/10/1995