- 1 -Os funcionários da IGAE colocados, por promoção ou conveniência de serviço, em localidades diferentes daquela onde exercem funções têm direito, por ocasião da deslocação, a um período de tempo de instalação de 5 dias e um subsídio fixo correspondente a 30 dias de ajudas de custo a que teriam direito por deslocações da sua residência habitual e ao transporte, por conta do Estado, do respectivo mobiliário.
- 2 -Enquanto não houver habitações fornecidas pelo Estado, os funcionários da IGAE que tenham de mudar de residência por motivos de nomeação para os cargos dirigentes, promoção e conveniência de serviço têm direito a um subsídio de residência.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o subsídio de residência não é acumulável com o abono de ajudas de custo ou com qualquer outro abono que vise compensar despesas de alojamento nem é, de igual modo, atribuído aos funcionários:
- a)Que possuam habitação própria ou do cônjuge, condigna e disponível, a menos de 30 km da nova colocação;
- b)Cujo cônjuge beneficie de subsídio idêntico e dele não prescinda e esteja colocado a menos de 30 km da residência;
- c)Cuja mudança não dê origem a uma deslocação superior a 30 km;
- 4 -O subsídio de residência é fixado para a periferia reduzida no montante de 20000$00 mensais e para as restantes zonas, num montante determinado de acordo com o sistema de proporcionalidade resultante da lei geral, actualizado anualmente na mesma percentagem em que for o índice 100 da tabela salarial do regime geral da função.
- 5 -A atribuição do subsídio de residência referido no número anterior cessa ao fim de cinco anos ou em momento anterior se o funcionário ou o cônjuge adquirirem habitação própria em localidade onde o funcionário presta serviço.
- 6 -Quando se verifiquem os factos determinantes da cessação do subsídio de residência, devem os funcionários declará-los no prazo de 30 dias após a sua ocorrência.
- 7 -Às periferias a que se refere o n.º 4 é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 45/84, de 3 de Fevereiro, e disposições complementares.
Artigo 36.º — Subsídio de deslocação e de residência
Vigente desde: 19/10/1995
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Em vigor desde 19/10/1995