A IGAE e os demais organismos, serviços ou entidades com funções de prevenção e investigação criminal e contra-ordenacional devem cooperar no exercício das respectivas atribuições, utilizando os mecanismos convenientes.
Artigo 5.º — Cooperação com organismos policiais
Vigente desde: 19/10/1995
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Em vigor desde 19/10/1995