Altera alguns limites máximos de resíduos de produtos fitofarmacêuticos à superfície e no interior de frutos, produtos hortícolas e cereais, transpondo as Directivas n.os 97/71/CE e 98/82/CE, da Comissão, de 15 de Dezembro e de 27 de Outubro, respectivamente
São aprovadas as listas de LMR de produtos fitofarmacêuticos admissíveis em determinados produtos agrícolas de origem vegetal, incluindo frutos, hortícolas e cereais, as quais constituem os anexos A, B e C ao presente diploma e dele fazem parte integrante.
Às infracções ao presente diploma é aplicável o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 160/90, de 18 de Maio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Janeiro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Luís Manuel Capoulas Santos - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 17 de Fevereiro de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 18 de Fevereiro de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO A
Resíduos de produtos fitofarmacêuticos e LMR (mg/kg) de benomil (grupo), clortalonil, clorpirifos, clorpirifos-metilo, cipermetrina, deltrametrina, fenvalerato, glifosato, imazalil, iprodiona, EBDC, permetrina e procimidona
(ver anexo no documento original)
ANEXO B
Limites máximos de resíduos no chá (mg/kg)
(ver anexo no documento original)
ANEXO C
Limites máximos de resíduos (mg/kg) de acefato, metamidofos e vinclozolina
(ver anexo no documento original)