Às infracções ao presente diploma é aplicável o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 160/90, de 18 de Maio.
Artigo 4.º
Vigente desde: 03/03/2000
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Às infracções ao presente diploma é aplicável o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 160/90, de 18 de Maio.
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