- 1 -As listas LMR de produtos fitofarmacêuticos em cereais e em produtos de origem vegetal constantes dos anexos às Portarias n.os 625/96, de 4 de Novembro, e 649/96, de 12 de Novembro, são alteradas da seguinte forma:
- a)O valor de LMR correspondente à substância activa etefão na lista anexa à Portaria n.º 625/96, de 4 de Novembro, será substituído por 0,05 (mg/kg) em 1 de Julho de 2000 para o milho se até essa data não for adoptado valor diferente a nível comunitário;
- b)O valor de LMR correspondente à substância activa fenarimol na lista anexa a Portaria n.º 625/96, de 4 de Novembro, será substituído por 0,02 (mg/kg) em 1 de Julho de 2000 para o trigo e cevada se até essa data não for adoptado valor diferente a nível comunitário;
- c)O valor de LMR correspondente à substância activa carbofurão na lista anexa à Portaria n.º 625/96, de 4 de Novembro, será substituído por 0,1 (mg/kg) em 1 de Julho de 2000 para o arroz se até essa data não for adoptado valor diferente a nível comunitário;
- d)Os valores de LMR correspondentes às substâncias activas benalaxil, benfuracarbe, carbossulfão, etefão, furatiocarbe, metalaxil e propiconazol que não se encontrem identificados com (a) na lista anexa à Portaria n.º 649/96, de 12 de Novembro, serão substituídos por 0,05 (mg/kg) em 1 de Julho de 2000 se até essa data não for adoptado valor diferente a nível comunitário;
- e)Os valores de LMR correspondentes às substâncias activas ciflutrina, fenarimol e lambda-cialotrina que não se encontrem identificados com (a) na lista anexa à Portaria n.º 649/96, de 12 de Novembro, serão substituídos por 0,02 (mg/kg) em 1 de Julho de 2000 se até essa data não for adoptado valor diferente a nível comunitário;
- f)Os valores de LMR correspondentes à substância activa carbofurão que não se encontrem identificados com (a) na lista anexa à Portaria n.º 649/96, de 12 de Novembro, serão substituídos por 0,1 (mg/kg) em 1 de Julho de 2000 se até essa data não for adoptado valor diferente a nível comunitário.
- 2 -Na lista anexa à Portaria n.º 625/96, de 4 de Novembro, é retirada a referência (a) ao LMR de carbofurão para arroz; ao LMR de etefão para milho e ao LMR de fenarimol para trigo e cevada.
Artigo 2.º
Vigente desde: 03/03/2000
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Em vigor desde 03/03/2000