- 1 -Os titulares das contas poupança-habitação podem recorrer a crédito, junto da instituição depositária, para os fins previstos no n.º 1 do artigo 5.º, podendo a instituição depositária exigir declaração formal dessa intenção no momento da abertura da conta.
- 2 -Os empréstimos podem ser concedidos a um ou dois titulares de contas poupança-habitação, ainda que uma das contas tenha sido constituída em instituição de crédito distinta, desde que se processe a transferência referida no n.º 4 do artigo anterior com o acordo da instituição a quem é solicitado o empréstimo.
- 3 -Aos empréstimos solicitados, e sem prejuízo do especificamente previsto no presente diploma, aplicam-se as disposições do regime de crédito jovem bonificado e do crédito bonificado e do regime geral de crédito, conforme os casos.
Artigo 7.º — Empréstimo pela instituição depositária
Vigente desde: 03/02/2001
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Em vigor desde 03/02/2001