- 1 -Aos titulares de contas poupança-habitação constituídas há mais de três anos e que pretendam mobilizar o saldo da conta para fins de aquisição, construção ou beneficiação de habitação própria permanente é garantido o direito à concessão de um empréstimo.
- 2 -O montante dos empréstimos a conceder nos termos do número anterior:
- a)Será determinado em função de regras estabelecidas no contrato de abertura da conta poupança-habitação, tendo em conta o ritmo, o valor e a regularidade das entregas do titular da conta;
- b)Não poderá ser superior à diferença entre o valor da habitação a adquirir ou da obras projectadas, segundo avaliação das próprias instituições de crédito, ou o preço, se este for menor, e o saldo das contas poupança-habitação à data da concessão dos empréstimos;
- c)Não poderá, no regime de crédito bonificado, implicar uma primeira prestação que corresponda a uma taxa de esforço superior a um terço do duodécimo do rendimento anual bruto do agregado familiar.
- 3 -O disposto no número anterior não pode prejudicar a correcta ponderação dos riscos de crédito para fins de decisão sobre as operações de empréstimo à habitação.
- 4 -Salvaguardado o disposto nos números anteriores, deve a instituição depositária conceder o financiamento, disponibilizando o dinheiro, no prazo máximo de um mês a partir do momento em que se encontrem cumpridas todas as formalidades legais para a realização do empréstimo.
- 5 -Se a instituição depositária, por motivos de insuficiência ocasional de meios financeiros disponibilizáveis para o efeito, não estiver em condições de o aprovar, pode esta conceder o empréstimo com contrapartida num financiamento intercalar do mesmo montante a conceder pelo Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS).
Artigo 8.º — Certeza de empréstimo para contas com mais de três anos
Vigente desde: 03/02/2001
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Em vigor desde 03/02/2001