- 1 -Quando for emitido ou reconhecido um certificado de isenção, a ANC deve colaborar com o Estado de acolhimento envolvido ou com a administração do Estado do pavilhão, no sentido de resolver, antes da vistoria específica inicial, qualquer diferendo que possa surgir quanto à adequação da isenção.
- 2 -A ANC deve providenciar para que sejam estabelecidos sistemas costeiros de orientação náutica e outros sistemas de informação, em conformidade com a Resolução A.795(19) da OMI, destinados a dar assistência às embarcações ferry ro-ro e de passageiros de alta velocidade e a garantir a exploração segura de parte ou da totalidade do serviço regular.
- 3 -A ANC deve fornecer à Comissão cópias dos relatórios das vistorias previstos no n.º 7 do artigo 11.º do presente diploma, com o número de identificação da OMI, se for caso disso e, se no serviço regular estiverem envolvidos dois ou mais Estados de acolhimento, as informações podem ser fornecidas pela administração de um desses Estados.
- 4 -A ANC deve assegurar que as companhias que exploram embarcações ferry ro-ro ou de passageiros de alta velocidade em serviços regulares de ou para portos nacionais, possam manter e aplicar um sistema integrado de planos de contingência para situações de emergência a bordo, tomando como referência, para esse fim, o quadro previsto na Resolução A.852(20), da Assembleia da OMI, sobre as orientações para uma estrutura de um sistema integrado de contingência, devendo, no caso de estarem envolvidos no mesmo serviço regular dois ou mais Estados-Membros na qualidade de Estados de acolhimento, estabelecer um plano conjunto para as diferentes rotas.
- 5 -A ANC deve assegurar, na qualidade de Estado de acolhimento, o pleno envolvimento da administração do Estado do pavilhão no processo de emissão da autorização de exploração para uma embarcação de alta velocidade, em conformidade com as disposições do n.º 1.9.3 do Código das Embarcações de Alta Velocidade, devendo ainda assegurar que sejam estabelecidas ou mantidas e efectivamente observadas as restrições de exploração exigidas pelas situações locais e julgadas necessárias para a protecção da vida, dos recursos naturais e das actividades costeiras.
Artigo 13.º — Medidas de acompanhamento
Vigente desde: 14/02/2002
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Em vigor desde 14/02/2002