Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 1999/35/CE, do Conselho, de 29 de Abril, relativa a um sistema de vistorias obrigatórias para as embarcações ferry ro-ro e de passageiros de alta velocidade exploradas em serviços regulares
Objecto
O presente diploma visa transpor para o ordenamento jurídico interno a Directiva n.º 1999/35/CE, do Conselho, de 29 de Abril, e estabelecer um sistema de vistorias obrigatórias a efectuar às embarcações ferry ro-ro e de passageiros de alta velocidade, exploradas em serviços regulares, bem como conferir à administração nacional competente o direito de investigar ou de cooperar na investigação de acidentes ou de incidentes marítimos em que estejam envolvidas as referidas embarcações.
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
Âmbito de aplicação
O presente diploma aplica-se às embarcações ferry ro-ro e de passageiros de alta velocidade, qualquer que seja o seu pavilhão, exploradas em serviços regulares, em viagens domésticas ou internacionais efectuadas em zonas marítimas abrangidas pela classe A a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 293/2001, de 20 de Novembro.
Verificações iniciais às embarcações
Verificações iniciais às companhias e às administrações dos Estados de pavilhão
Vistorias específicas iniciais
Disposições especiais
Vistorias específicas regulares e outras vistorias
Notificação
A ANC deve informar as companhias, logo que possível e por escrito, dos resultados das verificações e das vistorias efectuadas nos termos dos artigos 4.º, 5.º, 6.º e 8.º do presente diploma.
Impedimento de exploração
Procedimentos relativos às vistorias específicas iniciais e regulares
Investigação técnica de acidentes
Medidas de acompanhamento
Cooperação entre Estados de acolhimento
A ANC deve colaborar com as administrações dos Estados de acolhimento envolvidos no mesmo serviço regular, sempre que tal seja solicitado.
Medidas de apoio
A ANC deve informar os países terceiros com responsabilidades de Estado do pavilhão ou com responsabilidades semelhantes às de um Estado de acolhimento, relativamente às embarcações ferry ro-ro ou de passageiros de alta velocidade que operem entre um porto nacional e um porto de um Estado terceiro, dos requisitos impostos pelo presente diploma às companhias que explorem um serviço regular.
Ilícito de mera ordenação social
Fiscalização e aplicação das coimas
Compete ao IMP fiscalizar o cumprimento do disposto neste diploma, instaurar e instruir os processos contra-ordenacionais e aplicar as respectivas coimas.
Destino das coimas
O montante das coimas aplicadas reverte em 40% para o IMP e em 60% para o Estado.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Dezembro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - António Luís Santos Costa - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 28 de Janeiro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 31 de Janeiro de 2002.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I
Requisitos específicos a satisfazer pelas companhias
(nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 5.º e dos artigos 6.º e 8.º)
As companhias que explorem embarcações ferry ro-ro e de passageiros de alta velocidade devem garantir que:
ANEXO II
Procedimentos para as vistorias específicas
(nos termos e para os efeitos dos artigos 6.º e 8.º)
O arranque do gerador de emergência;
A inspecção da iluminação de emergência;
A inspecção da fonte de energia de emergência para as instalações radioeléctricas;
O ensaio da instalação sonora para comunicações públicas;
Um exercício de combate a incêndios, incluindo a demonstração da capacidade de utilização do equipamento de bombeiro;
O funcionamento da bomba de incêndio de emergência com duas mangueiras ligadas ao colector;
O ensaio dos comandos remotos de paragem de emergência do abastecimento de combustível às caldeiras e máquinas principais e auxiliares e dos ventiladores;
O ensaio dos comandos à distância e locais de encerramento das válvulas de borboleta contra incêndios;
O ensaio dos sistemas de alarme e detecção de incêndios;
O ensaio do encerramento das portas corta-fogo;
O funcionamento das bombas de esgoto;
O encerramento das portas das anteparas estanques nos postos de manobra locais e à distância;
Uma demonstração de que os elementos chave da tripulação conhecem o plano para limitação de avarias;
O arriamento de pelo menos uma embarcação salva-vidas e uma embarcação de socorro, o arranque e ensaio dos seus sistemas de propulsão e governo e a sua recuperação da água para a posição de estiva a bordo;
A verificação do inventário de todas as embarcações salva-vidas e de socorro;
O ensaio dos aparelhos de governo principal e auxiliar do navio ou embarcação.
O controlo de multidões;
A familiarização com o trabalho a bordo;
O domínio da segurança para o pessoal que presta assistência directa aos passageiros nos espaços a estes reservados, em especial aos passageiros idosos e deficientes, em situações de emergência;
A gestão de situações de crise e do comportamento humano.
ANEXO III
Orientações a seguir pelos inspectores qualificados ao efectuar vistorias não programadas durante um serviço regular
[nos termos e para os efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º]
Verificar se não é excedido o número de passageiros que a embarcação ferry ro-ro ou de passageiros de alta velocidade (adiante denominada «navio») está autorizada a transportar; se o sistema de registo das informações relativas aos passageiros satisfaz as regras estabelecidas e se é eficaz o modo como a informação sobre o número total de passageiros é transmitida ao comandante e, nos casos adequados, como são contabilizados no total para a viagem de regresso os passageiros que efectuem uma travessia de ida e volta sem ir a terra.
Verificar se estão gravadas, se são fiáveis e se são utilizadas as marcas de calado; se estão previstas medidas para assegurar que a carga do navio não seja excessiva e se a linha de carga de compartimentação apropriada não está submersa; se a avaliação do carregamento e da estabilidade é efectuada como exigido; se é afixado o peso dos veículos de mercadorias e das outras cargas, quando necessário, e se os dados foram transmitidos ao comandante do navio para avaliação do carregamento e da estabilidade; se os planos para limitação de avarias estão afixados de forma permanente e se existem folhetos à disposição dos oficiais do navio com as informações relativas à limitação de avarias.
Verificar se foi cumprido o procedimento destinado a garantir que o navio está preparado para navegar em segurança antes de deixar o cais, o que deverá incluir um procedimento de confirmação de que todas as portas do casco estanques à água e as portas estanques à intempérie estão fechadas; se todas as portas do pavimento reservado aos veículos são fechadas antes de o navio deixar o cais ou ficam abertas apenas o tempo suficiente para permitir o fecho do visor de proa; se os dispositivos de fecho das portas da proa, da popa e do costado e a existência, na ponte de comando, de indicadores luminosos e de um sistema de vigilância por televisão permitem controlar a situação das portas;
Verificar e assinalar qualquer anomalia no funcionamento dos indicadores luminosos e particularmente nos interruptores das portas.
Verificar como são feitas as comunicações de segurança de rotina e a afixação das instruções e orientações sobre os procedimentos a seguir em situações de emergência na(s) língua(s) adequada(s); se as comunicações de segurança de rotina são efectuadas no início da viagem e se são audíveis em todos os espaços públicos, incluindo os pavimentos descobertos a que os passageiros têm acesso.
Examinar o diário de bordo para verificar se são lançadas as entradas respeitantes, nomeadamente, ao encerramento das portas da proa, popa e costado e outras portas estanques à água e à intempérie aos exercícios de manobra das portas estanques de compartimentação e aos ensaios dos aparelhos de governo;
Verificar se estão registados os dados relativos aos calados, ao bordo livre e à estabilidade, bem como a língua de trabalho comum da tripulação.
Verificar se o carregamento de mercadorias perigosas ou poluentes é efectuado em conformidade com as regras aplicáveis e, em particular, se existe uma declaração relativa às mercadorias perigosas e poluentes e um manifesto ou um plano de estiva que mostre a sua localização a bordo; se é permitido o transporte da carga em causa em navios de passageiros e se as mercadorias perigosas ou poluentes estão devidamente marcadas, rotuladas, estivadas, peadas e segregadas;
Verificar se os veículos que transportam mercadorias perigosas ou poluentes são devidamente assinalados e fixados; se está disponível em terra, quando são transportadas mercadorias perigosas ou poluentes, cópia do manifesto ou do plano de estiva pertinente; se o comandante está a par dos requisitos de notificação estabelecidos no Decreto-Lei n.º 94/96, de 17 de Julho, e se conhece as instruções sobre os procedimentos a seguir em situações de emergência e sobre a prestação de primeiros socorros em caso de incidente que envolva mercadorias perigosas ou poluentes do meio; se a ventilação dos pavimentos reservados aos veículos está sempre a funcionar, se é reforçada quando os motores dos veículos estão em marcha e se há meios na ponte a assinalar que a ventilação está operacional.
Verificar o modo de peação dos veículos de mercadorias, nomeadamente se essa peação é em bloco ou por cabos individuais; a disponibilidade e suficiência de pontos reforçados de peação; os meios de pear os veículos de mercadorias quando está ou se espera mau tempo; o método de peação dos veículos e dos motociclos, se for caso disso, e a disponibilidade no navio de um manual de peação da carga.
Verificar se os espaços de categoria especial e os espaços de carga ro-ro são constantemente patrulhados ou controlados por um sistema de vigilância por televisão, de modo a poderem ser observados os movimentos dos veículos em condições de mau tempo e a entrada não autorizada de passageiros; se as portas corta-fogo e as entradas são mantidas fechadas e se estão afixados avisos para que os passageiros se mantenham fora dos pavimentos reservados aos veículos quando o navio está a navegar.
Verificar se são seguidas as orientações estabelecidas nas instruções operacionais do navio para a manobra das portas estanques de compartimentação; se são efectuados os exercícios exigidos; se o comando das portas estanques na ponte está, quando possível, em modo «local»; se as portas se mantêm fechadas em condições de visibilidade limitada e em qualquer situação de risco; se as tripulações são instruídas quanto ao modo correcto de manobrar as portas e estão conscientes dos riscos associados à sua manobra incorrecta.
Confirmar se é efectuado um serviço de rondas eficaz que permita detectar rapidamente qualquer início de incêndio, devendo a ronda incluir os espaços de categoria especial em que não exista uma instalação fixa de detecção e de alarme de incêndios, tendo presente que tais espaços poderão ser patrulhados como indicado no n.º 8 deste anexo.
Verificar se existe um número suficiente de membros da tripulação, de acordo com o rol de chamada, para assistir os passageiros em situações de emergência, e se são facilmente identificáveis e capazes de comunicar com os passageiros numa emergência, tendo em conta uma combinação adequada e apropriada dos seguintes factores:
Verificar se está definida uma língua comum de trabalho que assegure um desempenho efectivo da tripulação no que respeita à segurança e se essa língua está registada no diário de bordo do navio.
Verificar se é feita a manutenção dos meios de salvação e de combate a incêndios, incluindo as portas corta-fogo e outros meios da protecção estrutural contra incêndios; se estão permanentemente afixados planos de combate a incêndios ou se estão disponíveis para informação dos oficiais do navio folhetos com informações equivalentes; se os locais de arrumação dos coletes de salvação são adequados e se podem identificar-se facilmente os locais onde se encontram os coletes de salvação para crianças; se o carregamento dos veículos não impede, nomeadamente, a manobra dos dispositivos, de combate a incêndios, dos dispositivos de paragem/corte de emergência e dos comandos das válvulas de temporal, localizados nos pavimentos reservados aos veículos.
Verificar se o equipamento de navegação e o equipamento de radiocomunicações, incluindo as radiobalizas de localização de sinistros (EPIRB - Emergency Position-Indicating Radio Beacons) estão operacionais.
Verificar se existe uma instalação de iluminação de emergência suplementar, quando as regras aplicáveis o exijam, e se é mantido um registo das anomalias.
Verificar a marcação, em conformidade com as regras aplicáveis, e a iluminação dos meios de evacuação, a partir das fontes de energia principal e de emergência; as medidas tomadas para manter os veículos afastados das vias de evacuação quando estas atravessam ou passam por pavimentos a eles reservados; se as saídas são mantidas desimpedidas, particularmente as das lojas francas, muitas vezes bloqueadas por uma concentração excessiva de produtos.
Verificar se o comandante e os oficiais superiores dispõem, cada um, de um exemplar do manual de operações, se existem outros exemplares à disposição dos tripulantes e, também, se há listas de verificação para as operações de preparação para a navegação e outras operações.
Verificar se a casa das máquinas é mantida em boas condições de limpeza, segundo os procedimentos de manutenção.
Verificar se as medidas tomadas para a recolha e eliminação do lixo são satisfatórias.
Verificar se as companhias dispõem de instruções permanentes, incluindo um sistema de manutenção planificada, para todos os dispositivos relacionados com a segurança, abrangendo as portas da proa e da popa e as aberturas no costado, bem como os seus dispositivos de fecho, a manutenção da casa das máquinas e o equipamento de segurança;
Verificar se existem planos para a verificação periódica de todos os dispositivos, de modo a manter as normas de segurança ao mais elevado nível;
Verificar se existem procedimentos para registo das anomalias e confirmação da sua correcta rectificação, de modo que o comandante e a pessoa designada, em terra, no âmbito da estrutura de gestão da companhia, possam ter conhecimento das anomalias e sejam notificados da sua rectificação num prazo determinado, devendo a verificação periódica do funcionamento dos dispositivos de fecho das portas interior e exterior da proa incluir os indicadores, o equipamento de vigilância e os embornais eventualmente existentes no espaço situado entre o visor de proa e a porta interior e, especialmente, os mecanismos de fecho e os seus sistemas hidráulicos.
Verificar, durante a realização de uma viagem, se há sobrelotação, incluindo a disponibilidade de lugares e o bloqueamento de passagens, escadas e saídas de emergência por bagagens ou passageiros que não encontraram lugar, se os passageiros abandonaram o pavimento reservado aos veículos antes de o navio zarpar e se só voltam a ter acesso a esse pavimento imediatamente antes de o navio atracar.
ANEXO IV
Critérios de qualificação e independência que devem satisfazer os inspectores qualificados
[nos termos e para os efeitos da alínea n) do artigo 2.º]
O inspector qualificado nos termos das alíneas a) e b) deve ter prestado serviço no mar, respectivamente como oficial do convés ou como oficial da máquina, durante um período não inferior a cinco anos.
Ou: