Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
- a)«Administração nacional competente (ANC)», o Instituto Marítimo-Portuário (IMP);
- b)«Anomalia», a situação de incumprimento de qualquer dos requisitos previstos no presente diploma;
- c)«Certificados das embarcações ferry ro-ro e de passageiros de alta velocidade utilizados em viagens internacionais», os certificados de segurança emitidos em conformidade com a Convenção SOLAS de 1974 e respectivas alterações, juntamente com os registos de equipamento pertinentes e, quando for o caso, os certificados de isenção e as autorizações de exploração;
- d)«Certificados de embarcações ferry ro-ro e de passageiros de alta velocidade, utilizados em viagens domésticas», os certificados de segurança emitidos em conformidade com o disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 293/2001, de 20 de Novembro, que transpõe para o ordenamento jurídico interno a Directiva n.º 98/18/CE, do Conselho, de 17 de Março, relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros, juntamente com os registos de equipamento pertinentes e, quando for o caso, os certificados de isenção e as autorizações de exploração;
- e)«Certificado de isenção», o certificado emitido em conformidade com a regra 12, a), VI), parte B, do capítulo I da Convenção SOLAS de 1974;
- f)«Código das Embarcações de Alta Velocidade», o Código Internacional para a Segurança das Embarcações de Alta Velocidade, constante da Resolução MSC 36(63), de 20 de Maio de 1994, do Comité de Segurança Marítima da OMI, na versão em vigor em 1 de Dezembro de 2000;
- g)«Código de Investigação de Acidentes Marítimos», o Código de Investigação de Acidentes ou de Incidentes Marítimos, adoptado pela OMI, através da Resolução A.849(20), da Assembleia, de 27 de Novembro de 1997;
- h)«Convenção SOLAS de 1974», a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, bem como os seus protocolos e alterações, na versão em vigor em 1 de Junho de 1999;
- i)«Companhia», a companhia que explore uma ou mais embarcações ferry ro-ro e a quem tenha sido emitido um documento de conformidade, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 3051/95, do Conselho, de 8 de Dezembro, relativo à gestão da segurança das embarcações ferry roll on-roll off de passageiros (embarcações ferry ro-ro) ou a companhia que explore embarcações de passageiros de alta velocidade e a quem tenha sido emitido um documento de conformidade nos termos da regra 4, capítulo IX, da Convenção SOLAS de 1974, na versão em vigor em 1 de Dezembro de 2000;
- j)«Embarcação de passageiros de alta velocidade», a embarcação de alta velocidade que transporte mais de 12 passageiros, tal como vem definida na regra 1 do capítulo X da Convenção SOLAS de 1974, na versão em vigor em 1 de Dezembro de 2000;
- l)«Embarcação ferry ro-ro», a embarcação de passageiros de mar que transporte mais de 12 passageiros, equipada de forma a permitir o embarque e o desembarque directos, em marcha, de veículos rodoviários ou ferroviários;
- m)«Estado de acolhimento», o Estado-Membro da Comunidade Europeia de cujos ou para cujos portos uma embarcação ferry ro-ro ou de passageiros de alta velocidade efectua um serviço regular;
- n)«Inspector qualificado», o inspector de navios ou a pessoa devidamente autorizada pela ANC a efectuar vistorias e inspecções relacionadas com os certificados e que preencha os critérios de qualificação e de independência especificados no anexo IV ao presente diploma;
- o)«Organização reconhecida», a organização reconhecida em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 115/96, de 6 de Agosto;
- p)«Passageiro», qualquer pessoa a bordo das embarcações ferry ro-ro ou de passageiros de alta velocidade, com excepção do comandante, dos membros da tripulação, das pessoas empregadas a bordo e das crianças de idade inferior a um ano;
- q)«Serviço regular», o serviço de transporte efectuado por embarcações ferry ro-ro ou de passageiros de alta velocidade, entre dois ou mais portos, com determinada regularidade e frequência, ou traduzido numa série de viagens de e para o mesmo porto, sem escalas intermédias, segundo horários publicados;
- r)«Viagem doméstica», a viagem por mar efectuada de um porto de um Estado-Membro da Comunidade Europeia para o mesmo porto ou para outro porto desse Estado-Membro;
- s)«Viagem internacional», a viagem por mar efectuada entre um porto nacional e um porto estrangeiro ou vice-versa;
- t)«Vistoria específica», a vistoria efectuada pela ANC, em conformidade com o especificado nos artigos 6.º e 8.º do presente diploma;
- u)«Zona marítima», a zona marítima incluída numa lista estabelecida nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 293/2001, de 20 de Novembro.