- 1 -As companhias que pretendam explorar embarcações ferry ro-ro ou de passageiros de alta velocidade em serviços regulares só poderão fazê-lo depois de a ANC verificar se as referidas embarcações:
- a)Dispõem de certificados válidos emitidos pela administração do Estado do pavilhão ou por uma organização reconhecida;
- b)Foram inspeccionadas para efeitos da emissão de certificados em conformidade com os procedimentos e as orientações pertinentes que figuram em anexo à Resolução A.746(18), da Assembleia da OMI sobre as orientações relativas às vistorias no âmbito do sistema harmonizado de vistoria e de certificação, vigente à data de 1 de Dezembro de 2000, ou de acordo com os procedimentos destinados ao mesmo fim;
- c)Satisfazem as normas especificadas para a sua classificação, segundo as regras de uma organização reconhecida ou segundo regras consideradas equivalentes pela administração do Estado do pavilhão no que respeita à construção e à manutenção do casco, às máquinas e às instalações eléctricas e de comando;
- d)Estão munidas de um equipamento de registo dos dados de viagem (RDV) com o fim de fornecer informações para a investigação de eventuais acidentes ou incidentes, devendo o RDV satisfazer as normas de desempenho definidas na Resolução A.861(20), da Assembleia da OMI, de 27 de Novembro de 1997, e as normas de ensaio estabelecidas na Norma n.º 61996 da Comissão Electrotécnica Internacional (CEI).
- 2 -Se as embarcações já estão a ser exploradas à data da entrada em vigor do presente diploma, as companhias dispõem de 120 dias a contar da referida data para dar cumprimento ao disposto nas alíneas do número anterior.
- 3 -A ANC poderá solicitar à Comissão que sejam concedidas isenções relativamente a certos requisitos de RDV a instalar em embarcações construídas antes de 1 de Junho de 1999.
Artigo 4.º — Verificações iniciais às embarcações
Vigente desde: 14/02/2002
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Em vigor desde 14/02/2002