- 1 -Sempre que a entidade fiscalizadora entenda que existem motivos para considerar que são incorrectas as informações constantes das etiquetas ou das fichas de informação, poderá exigir que o respectivo fornecedor apresente a documentação técnica prevista nos termos do disposto no artigo 8.º
- 2 -Na previsão do número anterior, a entidade fiscalizadora poderá exigir dos fornecedores, a título gratuito, os aparelhos necessários para a comprovação da veracidade das informações constantes das etiquetas e das fichas de informação, os quais podem ser levantados pelos fornecedores após a realização dos ensaios.
- 3 -Os encargos resultantes da realização dos ensaios, tendo em vista a averiguação da veracidade da informação contida nas etiquetas e nas fichas de informação, são suportados pela entidade que promover a verificação, salvo quando se dê a circunstância de aquela informação não corresponder à declarada, situação em que os referidos encargos são suportados pelo agente económico que forneceu a informação.
Artigo 10.º — Medida de salvaguarda
Vigente desde: 12/02/2003
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Em vigor desde 12/02/2003