Estabelece as regras relativas à etiquetagem energética dos fornos eléctricos para uso doméstico, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/40/CE, da Comissão, de 8 de Maio
Objecto
O presente diploma estabelece as regras relativas à etiquetagem energética dos fornos eléctricos para uso doméstico, transpondo para o direito interno a Directiva n.º 2002/40/CE, da Comissão, de 8 de Maio.
Âmbito
Definições
Para efeitos do presente diploma entende-se por:
Normalização
As informações requeridas pelo presente diploma são obtidas em conformidade com as normas harmonizadas cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, sendo a lista das normas nacionais que as adoptem publicada no Diário da República pela Direcção-Geral da Energia.
Etiquetas e fichas de informação
Fornecimento das etiquetas e fichas
Organismos acreditados
Os organismos acreditados para a realização dos ensaios previstos nas normas referidas no artigo 4.º devem ser acreditados para o efeito, nos termos do Decreto-Lei n.º 4/2002, de 4 de Janeiro, que aprova o novo enquadramento jurídico do Sistema Português da Qualidade (SPQ), ou reconhecidos como equivalentes para o efeito pelo Instituto Português da Qualidade (IPQ), no âmbito do SPQ.
Documentação técnica
Presunção de conformidade
Até prova em contrário, presume-se que a informação contida na etiqueta e na ficha de informação obedece ao disposto no presente diploma.
Medida de salvaguarda
Coordenação da aplicação global do diploma
Entidade fiscalizadora e instrução dos processos de contra-ordenação
Competência para aplicação das coimas e sanções acessórias
A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma é da competência da CACMEP (Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e Publicidade).
Contra-ordenação
Distribuição do produto das coimas
O produto resultante da aplicação das coimas tem a seguinte distribuição:
Aplicação do diploma às Regiões Autónomas
Produção de efeitos
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Dezembro de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Carlos Manuel Tavares da Silva - Isaltino Afonso de Morais.
Promulgado em 23 de Janeiro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 30 de Janeiro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO I
Etiqueta
(ver modelo no documento original)
I -Nome ou marca comercial do fornecedor.
II -Identificador do modelo do fornecedor.
III - Classe de eficiência energética do modelo, determinada em conformidade com o anexo IV. A ponta da seta que contém a letra indicadora deve ficar ao mesmo nível que a ponta da seta correspondente à classe.
A altura da seta que contém a letra indicadora não deve ser inferior, nem mais de duas vezes superior, à altura das setas das várias classes.
IV - Sem prejuízo dos requisitos impostos pelo sistema comunitário de atribuição do rótulo ecológico, se a um modelo tiver sido atribuída um «rótulo ecológico da União Europeia», nos termos do Regulamento (CE) n.º 1980/2000, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho, relativo a um sistema comunitário revisto de atribuição de rótulo ecológico, pode ser acrescentada aqui uma cópia do rótulo ecológico.
V - O consumo de energia, em kilowatt-hora, para a(s) função(ões) de aquecimento (convencional e ou por circulação forçada de ar) do compartimento com base na carga-normalizada, determinado em conformidade com os procedimentos de ensaio das normas harmonizadas referidas no artigo 4.º
VI - Volume útil do compartimento, em litros, determinado em conformidade com as normas harmonizadas referidas no artigo 4.º
VII -Tamanho do compartimento, determinado do seguinte modo:
Pequeno: 12 l - volume útil: 35 l;
Médio: 35 l - volume útil: 65 l;
Grande: 65 l - volume útil.
A seta indicadora deve ficar ao nível do correspondente tamanho do compartimento.
VIII - Nível de ruído medido durante a função que determina a eficiência energética, determinado em conformidade com a regulamentação aplicável (Regulamento Geral do Ruído).
(ver modelo no documento original)
Cores utilizadas:
CMAP - ciano, magenta, amarelo, preto; exemplo: 07X0 - 0% ciano, 70% magenta, 100% amarelo, 0% preto;
Setas:
A - X0X0;
B - 70X0;
C -30X0;
D - 00X0;
E - 03X0;
F - 07X0;
G - 0XX0;
Cor da esquadria - X070;
O fundo da seta indicadora da classe de eficiência energética é preto;
Todo o texto é a preto sob fundo branco.
ANEXO II
Ficha de informação
A ficha compreenderá as informações a seguir enunciadas que podem ser apresentadas sob a forma de quadro abrangendo diversos modelos do mesmo fornecedor (caso em que obedecerão à ordem especificada), ou apresentadas junto à descrição do aparelho:
Pequeno: 12 l - volume útil: 35 l;
Médio: 35 l - volume útil: 65 l;
Grande: 65 l - volume útil.
A seta indicadora deve ficar ao nível do correspondente tamanho do compartimento.
Se for incluída na ficha uma cópia da etiqueta, tanto a cores como a preto e branco, apenas se deve acrescentar a restante informação.
ANEXO III
Venda por correspondência e outras formas de venda à distância
Os catálogos de venda por correspondência, as comunicações, as ofertas escritas e os anúncios na Internet ou noutros meios electrónicos, conforme referem os n.os 6 e 7 do artigo 5.º, devem conter as seguintes informações, a prestar segundo a ordem especificada:
Se for fornecida outra informação contida na ficha, essa informação deve respeitar a forma definida no anexo II e ser incluída no quadro supra segundo a ordem requerida para a ficha.
ANEXO IV
Classes de eficiência energética
A classe de eficiência energética de uma cavidade deve ser determinada de acordo com as tabelas que a seguir se apresentam:
Tabela n.º 1 - Fornos com cavidade de pequeno volume
(ver tabela no documento original)
Tabela n.º 2 - Fornos com cavidade de médio volume
(ver tabela no documento original)
Tabela n.º 3 - Fornos com cavidade de grande volume
(ver tabela no documento original)