- 1 -A competência para a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma cabe à Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE).
- 2 -A IGAE pode ainda solicitar o auxílio de quaisquer entidades, nomeadamente os organismos acreditados previstos no artigo 7.º, sempre que o julgue necessário ao exercício das suas funções.
- 3 -A IGAE procede à instrução dos processos de contra-ordenação relativos às infracções verificadas, nos termos das disposições legais aplicáveis.
Artigo 12.º — Entidade fiscalizadora e instrução dos processos de contra-ordenação
Vigente desde: 12/02/2003
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