- 1 -O presente diploma produz efeitos em 1 de Janeiro de 2003.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, até 30 de Junho de 2003 é permitida a colocação no mercado, a comercialização e a exposição para venda de aparelhos, bem como a distribuição das comunicações referidas no n.º 6 do artigo 5.º não conformes com o presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Dezembro de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Carlos Manuel Tavares da Silva - Isaltino Afonso de Morais.
Promulgado em 23 de Janeiro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 30 de Janeiro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO I
Etiqueta
- 1 -Concepção da etiqueta - a etiqueta deve ser conforme com o modelo seguinte:
(ver modelo no documento original)
- 2 -Notas relativas à etiqueta:
I -Nome ou marca comercial do fornecedor.
II -Identificador do modelo do fornecedor.
III - Classe de eficiência energética do modelo, determinada em conformidade com o anexo IV. A ponta da seta que contém a letra indicadora deve ficar ao mesmo nível que a ponta da seta correspondente à classe.
A altura da seta que contém a letra indicadora não deve ser inferior, nem mais de duas vezes superior, à altura das setas das várias classes.
IV - Sem prejuízo dos requisitos impostos pelo sistema comunitário de atribuição do rótulo ecológico, se a um modelo tiver sido atribuída um «rótulo ecológico da União Europeia», nos termos do Regulamento (CE) n.º 1980/2000, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho, relativo a um sistema comunitário revisto de atribuição de rótulo ecológico, pode ser acrescentada aqui uma cópia do rótulo ecológico.
V - O consumo de energia, em kilowatt-hora, para a(s) função(ões) de aquecimento (convencional e ou por circulação forçada de ar) do compartimento com base na carga-normalizada, determinado em conformidade com os procedimentos de ensaio das normas harmonizadas referidas no artigo 4.º
VI - Volume útil do compartimento, em litros, determinado em conformidade com as normas harmonizadas referidas no artigo 4.º
VII -Tamanho do compartimento, determinado do seguinte modo:
Pequeno: 12 l - volume útil: 35 l;
Médio: 35 l - volume útil: 65 l;
Grande: 65 l - volume útil.
A seta indicadora deve ficar ao nível do correspondente tamanho do compartimento.
VIII - Nível de ruído medido durante a função que determina a eficiência energética, determinado em conformidade com a regulamentação aplicável (Regulamento Geral do Ruído).
- 3 -Impressão da etiqueta:
- 3.1 -A etiqueta deve ter as dimensões indicadas no modelo seguinte:
(ver modelo no documento original)
- 3.2 -A etiqueta deve possuir as cores a seguir definidas:
Cores utilizadas:
CMAP - ciano, magenta, amarelo, preto; exemplo: 07X0 - 0% ciano, 70% magenta, 100% amarelo, 0% preto;
Setas:
A - X0X0;
B - 70X0;
- 3.1 -A etiqueta deve ter as dimensões indicadas no modelo seguinte:
C -30X0;
D - 00X0;
E - 03X0;
F - 07X0;
G - 0XX0;
Cor da esquadria - X070;
O fundo da seta indicadora da classe de eficiência energética é preto;
Todo o texto é a preto sob fundo branco.
ANEXO II
Ficha de informação
A ficha compreenderá as informações a seguir enunciadas que podem ser apresentadas sob a forma de quadro abrangendo diversos modelos do mesmo fornecedor (caso em que obedecerão à ordem especificada), ou apresentadas junto à descrição do aparelho:
- 1 -Marca comercial do fornecedor.
- 2 -Identificador de modelo do fornecedor.
- 3 -Classe de eficiência energética dos compartimentos do modelo, determinada em conformidade com o anexo IV, expressa da seguinte forma: «classe de eficiência energética numa escala de A (mais eficiente) a G (menos eficiente)». Se esta informação for prestada num quadro, a apresentação pode variar, desde que seja claro que a escala vai de A (mais eficiente) a G (menos eficiente).
- 4 -Quando as informações forem apresentadas sob a forma de um quadro e quando a alguns dos aparelhos dele constantes tiver sido atribuída um «rótulo ecológico da União Europeia», nos termos do Regulamento (CE) n.º 1980/2000, esta informação pode ser incluída aqui, caso em que na ponta da seta será inscrito «rótulo ecológico da União Europeia», e a entrada consistirá numa cópia do rótulo ecológico. Esta disposição não prejudica os requisitos impostos pelo sistema comunitário de atribuição de rótulo ecológico.
- 5 -Consumo de energia, em kilowatt-hora, para a(s) função(ões) de aquecimento (convencional e ou por circulação forçada de ar e ou vapor quente) dos compartimentos, com base na carga-normalizada, determinado em conformidade com os procedimentos de ensaio que constam das normas harmonizadas referidas no artigo 4.º
- 6 -Volume útil do compartimento, em litros, determinado em conformidade com as normas harmonizadas referidas no artigo 4.º
- 7 -Tamanho do compartimento, determinado do seguinte modo:
Pequeno: 12 l - volume útil: 35 l;
Médio: 35 l - volume útil: 65 l;
Grande: 65 l - volume útil.
A seta indicadora deve ficar ao nível do correspondente tamanho do compartimento.
- 8 -Tempo de cozedura da carga-normalizada, determinado em conformidade com os procedimentos de ensaio que constam das normas harmonizadas referidas no artigo 4.º
- 9 -Nível de ruído medido durante a função que determina a eficiência energética, determinado em conformidade com a regulamentação aplicável (Regulamento Geral do Ruído).
- 10 -Declaração do consumo de energia quando não estiver a ser executada nenhuma função de aquecimento e o forno se encontrar no modo de consumo mínimo de energia, caso se disponha de uma adequada norma harmonizada para as perdas em modo de espera.
- 11 -Área da superfície da maior placa de pastelaria, expressa em centímetros quadrados, determinada em conformidade com a norma harmonizada referida no artigo 4.º
Se for incluída na ficha uma cópia da etiqueta, tanto a cores como a preto e branco, apenas se deve acrescentar a restante informação.
ANEXO III
Venda por correspondência e outras formas de venda à distância
Os catálogos de venda por correspondência, as comunicações, as ofertas escritas e os anúncios na Internet ou noutros meios electrónicos, conforme referem os n.os 6 e 7 do artigo 5.º, devem conter as seguintes informações, a prestar segundo a ordem especificada:
- 1 -Identificador da marca comercial e do modelo do fornecedor (anexo II, n.os 1 e 2);
- 2 -Classe de eficiência energética (anexo II, n.º 3);
- 3 -Consumo de energia (anexo II, n.º 5);
- 4 -Volume útil (anexo II, n.º 6);
- 5 -Tamanho (anexo II, n.º 7);
- 6 -Nível de ruído (anexo II, n.º 9).
Se for fornecida outra informação contida na ficha, essa informação deve respeitar a forma definida no anexo II e ser incluída no quadro supra segundo a ordem requerida para a ficha.
ANEXO IV
Classes de eficiência energética
A classe de eficiência energética de uma cavidade deve ser determinada de acordo com as tabelas que a seguir se apresentam:
Tabela n.º 1 - Fornos com cavidade de pequeno volume
(ver tabela no documento original)
Tabela n.º 2 - Fornos com cavidade de médio volume
(ver tabela no documento original)
Tabela n.º 3 - Fornos com cavidade de grande volume
(ver tabela no documento original)