- 1 -Os fornecedores dos fornos devem facultar gratuitamente aos distribuidores as respectivas etiquetas e as fichas de informação, elaboradas de acordo com o disposto no presente diploma.
- 2 -As etiquetas e fichas de informação devem ser obrigatoriamente fornecidas em língua portuguesa.
Artigo 6.º — Fornecimento das etiquetas e fichas
Vigente desde: 12/02/2003
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Em vigor desde 12/02/2003