- 1 -O Ministro da Justiça nomeia, por despacho, a comissão instaladora da Ordem dos Notários.
- 2 -À comissão instaladora compete exclusivamente:
- a)Elaborar e submeter à aprovação do Ministro da Justiça o regulamento eleitoral das primeiras eleições para os órgãos sociais da Ordem dos Notários até ao termo do prazo da transição para o novo regime do notariado, previsto no Estatuto do Notariado;
- b)Organizar as primeiras eleições para os órgãos sociais da Ordem dos Notários, a realizar no prazo de seis meses contados do termo do prazo de transição para o novo regime do notariado, previsto no Estatuto do Notariado;
- c)Aceitar as inscrições na Ordem.
- 3 -Os primeiros membros eleitos dos órgãos sociais da Ordem dos Notários tomam posse perante o Ministro da Justiça no prazo de 10 dias após o encerramento da assembleia eleitoral.
- 4 -O mandato da comissão instaladora termina com a tomada de posse dos primeiros membros eleitos dos órgãos sociais da Ordem dos Notários.
- 5 -No termo do mandato, a comissão instaladora deve apresentar contas do mandato exercido.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Dezembro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona.
Promulgado em 23 de Janeiro de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 27 de Janeiro de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO
ESTATUTO DA ORDEM DOS NOTÁRIOS
Artigo 2.º — Comissão instaladora
Vigente desde: 04/02/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/02/2004