- 1 -São elegíveis para os órgãos da Ordem dos Notários os notários com inscrição em vigor.
- 2 -Não é admitida a reeleição do bastonário para um terceiro mandato consecutivo nem nos três anos subsequentes ao termo do segundo mandato consecutivo.
Artigo 14.º — Elegibilidade
Vigente desde: 04/02/2004
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Em vigor desde 04/02/2004